A mega pedalada na Regra de Ouro (Artigo 167)

   

Biblioteca Nacionalista

 

Published on Jul 23, 2019

A Regra de Ouro vem sendo burlada por meio de um artifício que contabiliza juros como se fossem amortizações.

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A Constituição Federal de 1988 determina, no art. 167:
Art. 167. São vedados:
(…)
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Tal dispositivo ficou conhecido como “Regra de Ouro”, devido ao estabelecimento de princípio fundamental para a contratação de operações de crédito, visando garantir a sustentabilidade do endividamento público ao longo dos anos.

Devido a essa determinação constitucional, novas dívidas contraídas deveriam limitar-se ao montante das despesas de capital, isto é, a investimentos patrimoniais ou o pagamento de amortizações da própria dívida pública. A finalidade desse importante dispositivo foi evitar o endividamento do Estado em forma descontrolada, bem como a utilização da dívida pública para o pagamento de despesas correntes, isto é, despesas de custeio (tais como salários, gastos com a manutenção da máquina pública e juros), o que tornaria o processo de endividamento insustentável.

Esse preceito constitucional vem sendo gravemente desrespeitado no Brasil por meio de um procedimento paralelo – que vem sendo adotado desde o Plano Real, quando a atualização monetária automática foi abolida – que está permitindo tratamento privilegiado aos gastos com juros, ao mesmo tempo em que promove o crescimento exponencial do estoque da dívida interna.

Trata-se da contabilização de grande parte dos juros nominais como se fosse amortização. Tal classificação tem efeitos de largo alcance devido à limitação estabelecida no art. 167, inciso III, da Constituição Federal para a contratação de nova dívida: na medida em que a parcela da atualização monetária (que integra os juros nominais) é deslocada da categoria de Despesas Correntes e passa a ser computada como Despesas de Capital (amortização), o limite para emissão de nova dívida fica ampliado nesse montante.

Esse procedimento paralelo tem sido possibilitado por meio de cálculo paralelo que corrige todo o estoque da dívida e em seguida deduz essa atualização dos juros e a transforma em amortização, possibilitando a emissão de nova dívida para cobrir operações ILEGAIS, tais como:
• pagamento de juros (o que é inconstitucional, pois fere o Art. 167, III, da Constituição Federal, o qual impede a emissão de títulos da dívida para pagar despesas correntes, tais como salários e juros);
• remuneração da sobra de caixa dos bancos (operações compromissadas que chegaram perto de R$ 1 trilhão em 2015, ou seja, quase 20% do PIB), e
• prejuízos do Banco Central com operações de swap cambial (ilegais, conforme TC-012.015/2003-0: “Não há, na Lei n.º 4.595/64 ou em outra legislação, dispositivo que autorize o Banco Central a atuar no ramo de seguros ou que o autorize a assumir posições de agente segurador de capital, muito menos a especular com variações cambiais, assumindo posições que podem dar muito lucro ou muito prejuízo.”).

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Referências:
Texto:
[1] https://auditoriacidada.org.br/video/fattorelli-participa-de-comissao-mista-e-mostra-como-a-regra-de-ouro-ja-vem-sendo-violada/
[2] https://auditoriacidada.org.br/conteudo/pec-241-ira-burlar-regra-de-ouro-da-constituicao/

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Vídeo:
[1] Fattorelli participa de Comissão Mista e explica como a Regra de Ouro vem sendo violada:
https://youtu.be/HDaNZcFGtPI
[2] Rodrigo Ávila desmonta falácia do governo sobre PLN 4 e a necessidade de reforma da previdência:
https://youtu.be/6oJjU9L7Ti0

#Nacionalismo #Nacionalistas #RegradeOuro #AuditoriaCidadãDaDívida

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